Corpo de Árbitros
Apesar do Art.º 13 da lei 9307/96 determinar que o Árbitro pode ser qualquer pessoa maior e capaz de confiança das partes, a Merco Câmara entende que há a necessidade do profissional ser dotado de alguma especialização profissional.
Dessa forma, seu Corpo de Árbitros, é formado por médicos, psicólogos, advogados, engenheiros, administradores, entre outras áreas. Para ingressar se faz necessário efetuar os cursos introdutórios de Arbitragem e Mediação, apresentar monografia específica e concluir estágio assistido de no mínio 20 hs / aula.
Não há necessidade do profissional ter ensino superior completo, desde que tenha conhecimento em alguma atividade. Assim, o corretor de imóveis, o eletricista, ou o técnico em eletrônica pode, havendo interesse, atuar na arbitragem como árbitro.
Importante destacar que o Art. 18 da mesma lei, determina que o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário.
O Árbitro, está sujeito às mesmas sanções previstas para ao Juiz Togado, nos preceitos do Art. 134 e seguintes do Código de Processo Civil.