Regulamento

REGULAMENTO INTERNO MERCO CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Disposições iniciais:

Art. 1°- O presente documento disciplina as regras para administração de procedimentos extrajudiciais de solução de controvérsias e a utilização dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs)
Art. 2° - O presente regulamento será aplicável a todos os procedimentos arbitrais, de mediação, conciliação e negociação realizados perante a MERCO CÂMARA de Mediação e Arbitragem, doravante denominada MERCO CÂMARA, referentes a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 3° - As partes que avençaram submeter qualquer litígio a MERCO CÂMARA, seja por intermédio da cláusula compromissória, ou de termo expresso que vierem a ajustar, aceitam e ficam vinculadas ao presente REGIMENTO INTERNO da MERCO CÂMARA.
Art. 4° - Qualquer alteração ao presente regimento, que tenha sido acordado expressamente pelas partes, somente valerá para o caso específico.
Art. 5° - Salvo estipulação em contrário pelas partes, aplicar-se-á a versão do Regimento vigente na data de protocolado, na Entidade, a SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO (SP).
Regulamento da Arbitragem
Art. 6° - Toda pessoa capaz de contratar, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da arbitragem, pela MERCO CÂMARA, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos disponíveis.
Parágrafo único: Arbitragem poderá ser submetida a MERCO CÂMARA:
a. Por qualquer das partes interessadas, havendo cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) partes será(ão) convocada pela MERCO CÂMARA.
b. Ou, pelas partes em litígio, de comum acordo; mesmo na falta de cláusula compromissória, mediante a celebração de compromisso arbitral.
Art. 7° - A MERCO CÂMARA administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando o árbitro, quando não disposto de outra forma pelas partes, nos parâmetros definidos por este regulamento e pela lei n º 9.307/96.
Art. 8° - A MERCO CÂMARA, como órgão arbitral institucional, não dá a solução por si às controvérsias que lhe foram submetidos, e sim, nomeia Árbitros de seus quadros ou de outras instituições conveniadas, ou ainda, confirma os árbitros indicados pelas partes.
Parágrafo único – O Juízo Arbitral é autônomo e soberano. A MERCO CÂMARA não interferirá nas decisões do Juízo Arbitral.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 9° - Quando as partes tiverem acordado por escrito em solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, através de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou termo expresso que vierem a ajustar, de acordo com o REGULAMENTO DA MERCO CÂMARA, por oportunidade do início da arbitragem a parte interessada deve enviar à Secretaria da MERCO CÂMARA uma SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL (SPA), por escrito, com o número de cópias correspondentes aos demandados, contendo ou acompanhada, sempre que possível de:
I. Qualificação completa das partes, nome, endereço, estado civil, escolaridade, bem como os respectivos números de telefone, celular e fax, se houver ou souber.

II. Cópia do contrato do qual resulte o conflito ou qual esteja relacionado.

III. Histórico dos fatos e os pontos em litígios.

IV. Exposições das razoes de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando as reivindicações apresentadas pelo solicitante contra as outras partes da arbitragem.

V. A solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor reclamado.

VI. Documentos que comprovem o alegado.

VII. Rol de testemunhas, quando houver e for necessária.

VIII. Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo, por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de árbitros e suas qualificações, e a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 1° da Lei 9.307/96, caso não constem de cláusula compromissória previamente pactuada pelas partes.

IX. A indicação de árbitro(s) para o procedimento.

X. Documento comprobatório de recolhimento da taxa de registro.
Art. 10° - Verificada a falta de um ou mais elementos previstos no artigo supra, a administração da MERCO CÂMARA, solicitará ao solicitante que, no prazo de até 5 (cinco) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido este prazo, sem o cumprimento da exigência, será aquele (S.P.A) arquivado, sem prejuízo de se renovada oportunamente, em outro pedido autônomo.
Art. 11° - SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL poderá ser encaminhada diretamente à(s) outra(s) parte(s), com cópia para a Entidade administradora do procedimento. Os comprovantes da remessa deverão ser anexados à SOLICITAÇÃO de arbitragem encaminhada à secretaria da MERCO CÂMARA.
Art. 12° - Recebida a SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL e satisfeitos todos os requisitos do artigo 9°, a MERCO CÂMARA, enviará no prazo de 15(quinze) dias, cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), doravante denominada como SOLICITADO(S), para comparecer (em) a REUNIÃO INICIAL, para a tentativa de conciliação.

DA RESPOSTA

Art. 13° - O SOLICITADO terá até 15 (QUINZE) dias, contados a partir do recebimento da SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM, para manifestar-se em RESPOSTA, indicando Árbitro(s), ou, louvando-se em árbitro único em conjunto com o demandante, e apresentar seus argumentos, que deverão referir-se à exposição das razões de fato e de direito, à solução proposta ou à reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o demandante, manifestando-se ainda a respeito do lugar da Arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, anexando a seu requerimento os documentos em que pretende sustentar sua argumentação, ou fazer referência aos documentos e outras provas que irá apresentar para a melhor solução da controvérsia; este documento será denominado como, CONFIRMAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL (CP);
Art. 14° - Em sua RESPOSTA, o SOLICITADO poderá formular CONTRA-RAZÕES da argumentação fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado também no mesmo contrato, para efeitos de compensação. A Secretaria da MERCO CÂMARA fixará um prazo breve para a apresentação da RÉPLICA.
Art. 15° - Caso não haja consenso na escolha do local da arbitragem, pelas partes, a MERCO CÂMARA, até que esteja definitivamente formado o Juízo Arbitral, determinará, inicialmente, o lugar da arbitragem, levando em consideração as alegações das partes e as circunstâncias da arbitragem.
Art. 16° - Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) aquele(s) dos documentos que contêm a convenção de arbitragem, ressalvada a faculdade do Árbitro, ou do Juízo Arbitral, determinar de outra maneira, com base nas alegações das partes ou nas circunstâncias da arbitragem.

MODIFICAÇÕES DO PEDIDO OU DA RESPOSTA

Art. 17° - Qualquer complementação ou aditamento ao S.P.A., à RESPOSTA ou às CONTRA RAZÕES da argumentação, somente poderá ser recebido pela Secretaria da MERCO CÂMARA, desde que dentro do escopo da convenção de arbitragem, e até a data da realização da REUNIÃO INICIAL, prevista no artigo 18.

DA REUNIÃO INICIAL

Art. 18° - Se por ocasião da PRIMEIRA REUNIÃO as partes chegarem a um acordo, quanto ao litígio, o Árbitro ou o Presidente do Juízo Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante SENTENÇA ARBITRAL, conforme está previsto no artigo 81 deste regulamento.
Art. 19° - Encerrada a PRIMEIRA REUNIÃO, e as partes não tiverem chegado a um acordo, deverão estas, se assim desejarem, formalizar o COMPROMISSO ARBITRAL, para que seja lavrado o TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
Art. 20° - Nesta reunião serão dirimidas as dúvidas ainda existentes sobre o conflito, serão aceitos pelo(s) árbitro(s) os encargos da arbitragem e serão registrados os elementos previstos no artigo retro, exceto se algum desses dados estiver previsto em contrato anterior entre as partes, reduzindo-se tais entendimentos a termo, inclusive sobre a alternativa de a controvérsia ser submetida previamente a mediação.
Art. 21° - Para ser válido o COMPROMISSO ARBITRAL, o árbitro fará um breve resumo acerca da Lei de Arbitragem, Compromisso Arbitral e Sentença Arbitral e esclarecer possíveis dúvidas das partes. No Compromisso Arbitral deverá conter obrigatoriamente:
I. O que já havia sido estipulado pelas partes, na cláusula compromissória, quando da sua opção pelo instituto;

II. Os nomes e qualificações das partes, bem como, se for necessário, o nome e qualificação do representante ou preposto;

III. Nome e qualificação do(s) árbitro(s), ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegam a indicação de árbitros, e o nome de pelo menos dois árbitros substitutos;

IV. O nome daquele que atuará como presidente do Juízo Arbitral, quando for o caso;

V. A matéria que será objeto do litígio com suas especificações;

VI. O valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos árbitros e dos peritos, se necessário;

VII. O prazo para apresentação da sentença arbitral e o lugar em que a mesma será proferida;
Art. 22° - Poderá, ainda, o COMPROMISSO ARBITRAL conter:
I. O idioma a ser utilizado.

II. O grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade.

III. A indicação da lei nacional, do tratado internacional ou das regras corporativas aplicadas à arbitragem;

IV. A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

V. A multa por má-fé incidente sobre a parte que dificultar o andamento regular da arbitragem;

VI. Demais disposições avençadas pelas partes.

VII. A assinatura das partes, dos árbitros nomeados e de duas testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 23° - As partes poderão juntar ao Compromisso os documentos que considerem pertinentes, ou referir-se a documentos e provas que irão apresentar.
Art. 24° - Caso a parte SOLICITANTE não compareça no dia designado para a REUNIÃO INICIAL, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes.
Art. 25° - Não comparecendo à reunião inicial a parte SOLICITADA, ou, comparecendo, durante a reunião recusar-se a assinar o compromisso arbitral, a MERCO CÂMARA, respaldada em clausula compromissória com indicação expressa de suas regras para a regência do procedimento, ouvirá a parte presente, analisará os documentos apresentados, e lavrará por Termo o ocorrido, certificando o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando prosseguimento ao procedimento arbitral.
Art. 26° - Qualquer omissão havida no COMPROMISSO ARBITRAL ou mudança necessária de seu regulamento deverá ser elaborado um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da Convenção de Arbitragem.
Art. 27° - Extingue-se o COMPROMISSO ARBITRAL:
I. Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II. Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;

III. Sendo expirado o prazo, para a apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do Juízo Arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

DA NOMEAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 28° - Lavrado o Termo de Inicio de Procedimento Arbitral as partes poderão indicar árbitros, se assim ainda não o fizeram em momento oportuno, tanto os membros do Quadro de Árbitros da MERCO CÂMARA, quanto outros que dele não façam parte, que, neste caso, para ser aceito deverá ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento quanto ao tema objeto do conflito no prazo de 5 (cinco) dias, porém, tal indicação deverá ser submetida à apreciação da Presidência da entidade, e ainda indicar, se quiserem, o (s) árbitro(s) substitutos que pretender(em) na composição dos árbitros responsáveis para a solução do litígio apresentado.
Art. 29° - A MERCO CÂMARA comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, para a esta tomar ciência, e argüir a suspensão ou impedimento do árbitro indicado, nos prazos estabelecidos neste regulamento no artigo 58.
Art. 30° - O presidente do Juízo Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.
Art. 31° - Se qualquer das partes deixarem de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo 58 a MERCO CÂMARA fará a nomeação. Caberá igualmente a MERCO CÂMARA indicar o árbitro que atuará como Presidente do Juízo Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.

Parágrafo único: Na indicação de árbitros pela MERCO CÂMARA deverão ser adotadas todas as medidas necessárias à manutenção de garantia dos princípios da imparcialidade e da independência, levando-se em conta, na arbitragem internacional, a conveniência de indicação de pessoas de nacionalidades distintas à das partes em conflito.
Art. 32° - O Juízo Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pela MERCO CÂMARA.

Parágrafo único: As partes devem sempre nomear um número ímpar de árbitros, e devem, também, indicar o nome do árbitro suplente.
Art. 33° - Havendo pluralidade de SOLICITANTES ou SOLICITADOS (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
Art. 34° - O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas previstas na Lei 9307/96, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento.
Art. 35° - Somente poderá haver recusa de árbitro nos casos de impedimentos ou suspeições, que deverão ser argüidos por escrito e com indicação das razões para tal.
Art. 36° - Se qualquer das partes tendo celebrado cláusula compromissória com indicação expressa das regras da MERCO CÂMARA para a regência do procedimento, deixar de indicar árbitro e seu respectivo substituto, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, a Diretoria da MERCO CÂMARA designará, dentre os nomes que integram o seu Corpo de Especialistas, árbitro único e seu substituto, para a solução da controvérsia.
Art. 37° - A Solicitação de Procedimento Arbitral, a Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Juízo Arbitral e o Compromisso Arbitral, compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem.

DOS ÁRBITROS

Art. 38° - Os litígios poderão ser resolvidos por 01 (um) ou por 03 (três) árbitros. A expressão "Juízo Arbitral" empregada neste Regulamento inclui um ou 03 (três) árbitros, conforme seja o caso.
Art. 39° - As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela MERCO CÂMARA, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da MERCO CÂMARA e respectivo Código de Ética do Árbitro.
Art. 40° - A pessoa indicada como árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição.
Art. 41° - Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto a MERCO CÂMARA que enviará cópia às partes.
Art. 42° - Não poderá ser nomeado árbitro, aquele que:

I. For parte no litígio;

II. Tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;

III. For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;

IV. Participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;

V. For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;

VI. For de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;

VII. Ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
Art. 43° - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Art. 44° - Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.
Art. 45° - Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá a MERCO CÂMARA fazer a indicação.
Art. 46° - O árbitro, na condução do procedimento arbitral, deverá ser independente, discreto, diligente, competente, respeitando sempre os princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade e da efetividade, observando ainda, a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito e os costumes e as regras internacionais de comércio.
Art. 47° - A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Art. 48° - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razoes delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 49° - O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário.

DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

Art. 50° - A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes; com exceção do artigo 52, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.
Art. 51° - O adiantamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Juízo arbitral que designará, de imediato, nova data para a sua realização.
Art. 52° - A ausência justificada de uma das partes na audiência ensejará a designação de uma nova audiência, sem prejudicar a continuidade do procedimento arbitral.

Parágrafo único: A Justificativa deve ser feita por escrito ou por outro meio eficaz, e deverá ser encaminhada, de preferência e se até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Art. 53° - As partes poderão vir acompanhadas por quem lhes assista ou represente no procedimento arbitral. Porém, é recomendável e de extrema importância que as partes possam vir acompanhadas por um advogado, devidamente constituído através de procuração, publica ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

Parágrafo único: É recomendável que as partes entreguem à secretaria o nome, o endereço e o número do telefone dos seus representantes ou procuradores para a secretaria da MERCO CÂMARA, com a maior antecedência possível.

DOS PRAZOS E ENTREGA DOS DOCUMENTOS

Art. 54° - Para todos os fins de direito, a data de início dos prazos, começa no dia útil seguinte ao recebimento da notificação ou da comunicação, em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência de feriado ou dia que não haja expediente comercial, encerrando o prazo no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 55° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em que não haja expediente comercial na cidade onde o destinatário reside, tem a sede de seus negócios ou para onde foi remetida a notificação, comunicado ou proposta.
Art. 56° - Todo e qualquer documento endereçado à MERCO CÂMARA será entregue e protocolizado na Secretaria, que após o registro, providenciará, quando necessário, o envio de cópias aos árbitros e às partes.
Art. 57° - Todos os prazos ficarão suspensos durante os dias que a MERCO CÂMARA, determinar o seu recesso de fim de ano, o qual será sempre previamente informado.
Art. 58° - Os prazos para a realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:

a. Para a resposta à notificação de instrução de mediação e arbitragem é de 15 (quinze) dias.

b. Para a indicação dos árbitros é de 5 (cinco) dias.

c. Para a manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas é de 10 (dez) dias.

d. Para a apresentação de alegações finais é de 5 (cinco) dias.

e. O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias.

f. Os prazos serão contados a partir do dia imediato ao recebimento das notificações, que não serão suspensos ou interrompidos em razão de domingos ou feriados ou dias de não expediente comercial.

g. Quando o prazo inicial coincidir com o dia como dia de não expediente comercial ou recesso a data inicial será o dia útil imediatamente posterior.

h. Quando o prazo final coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data final será o dia posterior.

i. Aos prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

j. Os prazos poderão ser alterados pelo Juízo Arbitral caso haja comprovada necessidade.

NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Art. 59° - As normas regentes do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei Brasileira de Arbitragem e as complementares expedidas pela entidade.
Art. 60° - Se as partes deixarem de fazer a indicação da lei material ou das regras de direito aplicáveis à controvérsia, o Árbitro, ou o JUIZO ARBITRAL constituído, aplicará a lei ou as regras de direito que considerar apropriada.
Art. 61° - Na condução do processo, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, constituído, deverá propor a conciliação das partes sempre que considerar pertinente, dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.
Art. 62° - Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues às contrapartes, aos Árbitros, e deverão ser protocoladas junto à Secretaria da MERCO CÂMARA destinando-se, a via original para formação do processo. A não obediência deste preceito acarretará na desconsideração do documento juntado.

PROVAS

Art. 63° - Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa, apresentando todas as provas úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento do Juízo Arbitral. Entretanto, em qualquer fase do procedimento, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá determinar às partes que produzam provas que julguem necessárias ou apropriadas.
Art. 64° - Todas as provas serão produzidas perante o Juízo Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.
Art. 65° - A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do procedimento, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, realizará REUNIÕES para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.

REUNIÕES E OITIVA DE TESTEMUNHAS

Art. 66° - As partes serão notificadas da data, hora e local de todas as REUNIÕES com antecedência razoável às providências necessárias à sua realização.
Art. 67° - Deverá ser comunicada à Secretaria da MERCO CÂMARA a necessidade da presença de intérpretes e/ou tradutores na reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os documentos em língua estrangeira deverão ser vertidos para o português por tradução simples, exceto se as partes dispuserem de outra forma. Ante a necessidade, o Árbitro, ou o Presidente do Juízo Arbitral, outorgará a tarefa de tradutores e intérpretes a profissionais cadastrados pela MERCO CÂMARA, cujo trabalho deverá ser entregue até três dias antes da reunião.
Art. 68° - Cada parte comunicará ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.
Art. 69° - As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecer de forma diversa. O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá determinar o modo pelo quais as testemunhas serão ouvidas.
Art. 70° - O depoimento das testemunhas pode ser realizado por meio de documento escrito e assinado ou por outra forma, acordada entre as partes, que utilize qualquer tecnologia de comunicação, desde que dados, voz e imagem possa ser registrada em meio magnético de armazenamento de informações.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 71° - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, mediante solicitação de qualquer das partes, ou quando julgar oportuno para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, poderá tomar medidas cautelares que julgue necessárias para garantia do objeto do litígio, inclusive requerer medidas coercitivas junto à autoridade Judiciária competente, objetivando a proteção ou conservação de bens e documentos.
Art. 72° - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.
Art. 73° - A solicitação de Medidas Cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Juízo Arbitral ou a uma autoridade judicial não será considerada incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.

PROVA PERICIAL

Art. 74° - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá nomear um ou mais peritos para que lhe informe, por escrito, sobre matéria específica que determine. Será encaminhada às partes uma cópia das atribuições do perito, fixadas pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral.
Art. 75° - As partes transmitirão ao perito a informação que lhes for solicitada, apresentando, para apreciação do perito, todos os documentos requisitados, bem como os bens que devam ser vistoriados. Qualquer discordância entre as partes e o perito, a respeito da pertinência da informação ou apresentação de documentos ou bens solicitados, será resolvida por decisão do Árbitro, ou do Juízo Arbitral.
Art. 76° - Uma vez recebido o Laudo do perito, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, enviará uma cópia do mesmo às partes, a quem se oferecerá a oportunidade de expressar, por escrito, sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento ao qual o perito tenha se referido em seu Laudo.
Art. 77° - Na reunião para interrogar o perito, é assegurado às partes o direito de fazer-se acompanhar de assistentes técnicos, para prestar testemunho sobre os pontos controvertidos do Laudo.

DA LEI APLICÁVEL E DA EQÜIDADE

Art. 78° - A lei aplicável ao fundo da demanda será aquela indicada pelas partes. Quando houver omissão das partes em relação à lei aplicável ao fundo, fica estabelecido que a demanda seja resolvida da seguinte forma:

a. Nas arbitragens internacionais, se as partes se omitirem na indicação da lei de fundo, o Árbitro, ou o Tribunal Arbitral, aplicará a lei que estime apropriada.

b. Às arbitragens domésticas aplicar-se-á a lei brasileira.
Art. 79° - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, decidirá por equidade somente quando estiver expressamente autorizado pelas partes.
Art. 80° - Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos do comércio aplicáveis ao caso.

ACORDO AMIGÁVEL

Art. 81° - Se, no decurso da arbitragem, as partes, chegarem a um acordo quanto à controvérsia, o Juízo Arbitral, poderá à pedido das partes, ordenar a conclusão do procedimento e registrará o acordo realizado entre as partes, em forma de SENTENÇA ARBITRAL.
Art. 82° - Parágrafo Único - A Secretaria da MERCO CÂMARA, tão logo receba a sentença homologatória da transação, providenciará o envio das cópias para cada parte, na forma que dispõe o presente regulamento.

DA AUDIÊNCIA

Art. 83° - A Secretaria da MERCO CÂMARA designará data para a Reunião Inicial cuja seqüência obedecerá a seguinte ordem:

I. Aceitação do(s) árbitro(s), apreciação das exceções previstas no artigo 42;

II. Explanação do arbitro sobre a arbitragem, sobre a lei e a sentença arbitral;

III. A elaboração do Compromisso Arbitral e sua assinatura;

IV. O árbitro deverá, obrigatoriamente, tentar a conciliação das partes do inicio até o fim do processo arbitral;

V. Havendo a necessidade de realização de audiência de instrução, o Juízo Arbitral informará as partes e marcará a respectiva data, hora e local.
Art. 84° - A audiência de instrução será instaurada pelo árbitro escolhido como presidente, com a presença dos demais árbitros, quando for o caso, e do secretário, no dia, hora e local.
Art. 85° - Instaurada a audiência de instrução, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Solicitante e, em seguida, a parte Solicitada.
Art. 86° - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

Art. 87° - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requererem à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.
Art. 88° - Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razoes orais, se for de conveniência das partes.

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 89° - A SENTENÇA ARBITRAL será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação das alegações finais pelas partes, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se o Juízo Arbitral julgar oportuno dilatar o referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando sempre o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão arbitral.
Art. 90° - A SENTENÇA ARBITRAL, quando colegiada, será proferida após conferencia, por maioria dos votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar o seu voto em separado, que será transcrito na sentença.
Art. 91° - A SENTENÇA ARBITRAL será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar validade e eficácia a Sentença Arbitral.

Parágrafo único: Caberá ao presidente do Juízo Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 92° - A SENTENÇA ARBITRAL deverá ser obrigatoriamente expressa em um documento escrito e conterá necessariamente:

I. O relatório do caso, os nomes das partes e um resumo do litígio.

II. Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questão de fato de direito, mencionado-se expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade.
III. O dispositivo, em que os árbitros resolverão por as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso.

IV. A data e o lugar em que foi proferida.
Art. 93° - A SENTENÇA ARBITRAL conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste regulamento, bem como a responsabilidade no pagamento dessas parcelas.
Art. 94° - Será facultado ao Árbitro, ou ao Presidente do Juízo Arbitral, antes da comunicação da decisão às partes por iniciativa própria, poderá encaminhar a SENTENÇA ARBITRAL, à Secretaria da MERCO CÂMARA, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo a Secretaria do prazo improrrogável de cinco dias para verificar tais correções ou declarar, fundamentadamente, porque não o fez.
Art. 95° - A SENTENÇA ARBITRAL proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e no prazo nela consignados.
Art. 96° - Proferida a SENTENÇA ARBITRAL considera-se encerrada a arbitragem.
Art. 97° - O PROCEDIMENTO ARBITRAL será igualmente considerado encerrado quando ocorrer algum dos motivos a seguir elencados:

I. Se o SOLICITANTE, desistir de seu pedido, desde que o SOLICITADO na se oponha.

II. Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante SENTEÇA ARBITRAL.

III. Nos casos previstos em lei.

IV. Na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligencias e despesas necessárias, determinadas pela MERCO CÂMARA.
Art. 98° - A SENTENÇA ARBITRAL será divulgada às partes, em audiência de julgamento, mediante recibo de recebimento, ou por notificação via AR, ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 99° - A SENTENÇA ARBITRAL faz coisa julgada, ou seja, é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

Parágrafo único: qualquer das partes poderá se necessário, requerer a execução da SENTENÇA ARBITRAL ao Poder Judiciário competente.
Art. 100° - A SENTENÇA ARBITRAL constitui um título executivo extrajudicial, fazendo, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário.

DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 101° - Comunicada a SENTENÇA ARBITRAL às partes, estas poderão requerer ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias, uma interpretação da sentença sobre eventual contradição, obscuridade ou omissão. O incidente será comunicado, incontinente, à outra parte da arbitragem e será decidido pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguintes ao recebimento do pedido de interpretação. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da sentença arbitral, sendo as partes notificadas do aditamento da decisão e dos seus termos.

Parágrafo único - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral decidirá sobre a pertinência de ulteriores reuniões e provas, na hipótese de restar comprovada a omissão apontada.

RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 102° - Dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo 101º acima, qualquer uma das partes poderá requerer ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, que deverá comunicar de imediato a outra parte da arbitragem, a retificação da sentença, de qualquer erro material, de cálculo, de cópia, tipográfico, ou qualquer outro erro de natureza similar. O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, providenciará as correções necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da recepção do requerimento.

Parágrafo único - As correções se farão por escrito necessariamente.

DAS CUSTAS

Art. 103° - Às custas da arbitragem são divididas em iniciais e finais, sendo a primeira paga no ato da distribuição da demanda junto a secretaria da MERCO CÂMARA e, a segunda no ato da sentença ou efetivação de acordo.
Art. 104° - As custas iniciais e finais, são específicas para cada tipo de demanda e estarão disponíveis para consulta em tabela fixada na secretaria geral da MERCO CÂMARA.
Art. 105° - As demandas originárias de consumidores (pessoa física) estarão isentas de pagamento de custas iniciais, sendo que as custas finais deverão ser pagas pelo Demandado, salvo comum acordo em contrário.
Art. 106° - Poderá ainda haver cobrança de taxa extraordinária, se houver despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, como por exemplo:

I. Honorários, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada.

II. Custos com a assistência ao juízo arbitral, incluindo seus peritos, tradutores e intérpretes.

III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais.

IV. Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral.

V. Despesas realizadas pela parte a quem a sentença beneficiou, para a sua defesa, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, determine como razoável, respeitados os termos do que dispunha a Convenção de Arbitragem.

Parágrafo único: a Taxa extraordinária deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.
Art. 107° - As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108° - A atividade operacional da MERCO CÂMARA se restringe a administração de procedimentos, com o objetivo de zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando Árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes.
Art. 109° - Caberá aos Árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive em relação a eventuais lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
Art. 110° - Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão comunicados o mais brevemente possível, por qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Art. 111° - A MERCO CÂMARA disporá sobre normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento da entidade.
Art. 112°- O caráter sigiloso da arbitragem deve ser respeitado por todos os que nela participem, inclusive pelos funcionários internos da MERCO CÂMARA que tiverem acesso, em razão de função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho exercido junto à MERCO CÂMARA, a qualquer informação relativa ao procedimento.
Art. 113°- Os documentos submetidos a MERCO CÂMARA, ou por ela emitidos em função da sua atividade de administradora, serão comunicados exclusivamente às partes que figurem nos pólos ativo e passivo nos procedimentos, e aos seus procuradores ou representantes legalmente habilitados.
Art.114°-Todas as sessões de audiência serão gravado em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade da MERCO CÂMARA, que se obriga no mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornarem litigiosa a relação pacificada no termos da Lei 9.307/96.

Parágrafo único: A gravação das sessões de audiência visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, mediadores, conciliadores e árbitros, quanto a idoneidade de todos os atos praticados junto a MERCO CÂMARA.
Art. 115°- A Secretaria da MERCO CÂMARA conservará em seus arquivos, físico ou magnético, os processos referentes a todos os procedimentos sob a sua administração pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

O presente regulamento se aplica a todas as Mediações, realizadas na MERCO CÂMARA.
A Mediação é um procedimento não - adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o diálogo e manter o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador- o Mediador- especialista capacitado, imparcial, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo, eis que não interfere nas decisões e sim busca uma negociação cooperativa na procura das melhores e mais criativas soluções, visando principalmente estimular, viabilizar a comunicação e devolver às partes a autonomia na identificação dos reais interesses envolvidos, temporariamente perdida em função da crise.

I NÍCIO DO PROCESSO

Artigo 1º
O presente regulamento será aplicável a todos os procedimentos de mediação realizados perante a MERCO CÂMARA de Mediação e Arbitragem, doravante denominada MERCO CÂMARA.
Artigo 2º
Qualquer pessoa física capaz ou jurídica poderá requerer a Mediação para solução de uma controvérsia através de solicitação a ser formulada por escrito, bem como o convite à outra parte para dela participar.

I. O(s) mediador(es) será escolhido livremente pelas partes em lista de mediadores oferecida pela MERCO CÂMARA;

II. O(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes manifestará sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação;

III. Se no decorrer da Mediação houver algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá escolha de novo Mediador;
Artigo 3º
Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito. REPRESENTAÇÃO
Artigo 4º
As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo??, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões. As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, outros assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.

PREPARAÇÃO

Artigo 5º
O processo iniciará com uma entrevista denominada de pré-mediação, que cumprirá os seguintes procedimentos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas, para avaliar se a matéria poderá ou não ser submetida à este procedimento;

II. as partes serão esclarecidas sobre o procedimento da Mediação e as técnicas a serem utilizadas;

III. as partes escolherão o Mediador, de comum acordo, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da pré - mediação.
Artigo 6º
Reunidas, após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes deverão firmar o contrato, que é o Termo de Compromisso de Mediação, onde ficará estabelecido: I. a agenda de trabalho; II. os objetivos da Mediação proposta; III. as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo; IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões, ou as acompanharão, se for o caso; V. o lugar e o idioma da Mediação; VI.as regras mínimas a serem restritivamente observadas pelas partes e pelo(s) mediador(es). IV. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigo 16.

ESCOLHA DO MEDIADOR

Artigo 7º
O Mediador será escolhido livremente pelas partes de acordo com a Lista de Mediadores oferecida pela MERCO CÂMARA, ou se as partes assim o desejarem, a própria Câmara indicará o profissional que melhor se adeque à causa.
Artigo 8º
O Mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julga??r benéfica ao propósito da Mediação.

ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Artigo 9º
O mediador que atuar na MERCO CÂMARA, deverá respeitar as regras da Câmara e conduzir sua atuação dentro dos mais rigorosos padrões éticos de conduta, guiando-se pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça, bem como os demais princípios inerentes à atividade.
Artigo 10º
As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Parágrafo único: Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Artigo 11º
O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, cuidando para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Artigo 12º
Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador poderá:

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito; bem como a apresentação de documento que se encontrem em sua posse, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Artigo 13º
O Mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no processo judicial, quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Artigo 14º
As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue?? na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação. O caráter sigiloso da Mediação se estende aos funcionários internos da MERCO CÂMARA que tiverem acesso, em razão de função, cargo, a qualquer informação relativa ao procedimento.
Artigo 15º
Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

DAS CUSTAS

Artigo 16º
A parte quando distribuir o procedimento deverá recolher custas iniciais, no valor respectivo da matéria versada e ao final na conclusão dos trabalhos as custas finais, no percentual de 2% a 6% do valor do acordo, deverá ser assumido pela parte demandada ou rateada entre as partes de comum acordo.

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Artigo 17º
O Mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas, exceto quando houver comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença transitada em julgado.

ACORDO

Artigo 18º
Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta da Mediação, não tenham logrado acordo, o Mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

I. Os acordos obtidos na Mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais, incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

II. Os acordos também poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente.

III. Se houver necessidade de homologação judicial, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar.